domingo, 6 de fevereiro de 2011

PLACA DA OBRA

 "1 – Enquanto durarem as construções ou instalações de serviços de engenharia ou arquitetura, de qualquer natureza, é obrigatória a afixação de placas em lugar bem visível ao público, contendo, perfeitamente legíveis, os nomes dos profissionais responsáveis pelo projeto, construção ou instalação, e a indicação dos seus títulos de formatura, bem como a de seus escritórios".
 

 RESOLUÇÃO N.º 015, DE 21 DE JULHO DE 1937 (1)
“Regula o uso e tipo das placas profissionais”.
(Art. 17º do Dec. nº 23.569)

Toda obra ou serviço de engenharia, durante sua execução deverá conter uma placa, com dimensões mínimas de 60 x 120cm, contendo as informações de todos os seus responsáveis técnicos, tomando como exemplo, um prédio residencial em construção, com mais de 5 pavimentos, o mesmo deverá possuir no mínimo uma placa contendo as seguintes informações:

RESPONSÁVEIS PELO PROJETO
  • Responsável Técnico pelo Projeto de Arquitetura
  • Responsável Técnico pelo Projeto de Fundações ou Infra-Estrutura
  • Responsável Técnico pelo Projeto de Estruturas ou Super-Estrutura
  • Responsável Técnico pelo Projeto de Instalações Elétricas
  • Responsável Técnico pelo Projeto de SPDA (Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas)
  • Responsável Técnico pelo Projeto de Instalações Hidrossanitárias
  • Responsável Técnico pelo Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Panico.

RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO
  • Responsável Técnico pela Execução do Prédio (Civil, Instalações elétricas, hidráulicas, estruturais e de fundações)
  • Responsável Técnico pela instalação do Elevador
  • Responsável Técnico pela montagem de grupo gerado (quando houver)
  • Responsável Técnico pelo PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção)

Este último, é um programa obrigatório exigido pelo Ministério do Trabalho ( Portaria 3214/78) para obras com no mínimo 20 (vinte) trabalhadores, visa garantir, por ações preventivas, a integridade física e a saúde do trabalhador da construção, funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes, etc. ou seja, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na realização de uma obra ou serviço;

Caso o prédio não possua placa contendo essas informações o CREA de sua região deverá ser informado, a Empresa responsável deverá ser notificada pela Fiscalização, pois a mesma ocorrerá em infração conforme disciplina a mesma resolução;

15 – Serão considerados infratores do art. 7º e seu parágrafo, do Decreto n.º 23.569, e sujeitos às penalidades do art. 38, letra “a”:
a. Os profissionais e as firmas que deixarem de colocar placa em obra cujo projeto, construção ou instalação tenham sob sua responsabilidade ou que as colocarem em desacordo com a presente Resolução;
b. Os profissionais que usarem em suas placas nome diferente do nome ou abreviatura que registraram no respectivo CREA.
c. Os profissionais que afixarem placa em construção ou instalação, para cuja execução não tenham habilitação legal, de acordo com o Decreto n.º 23.569.


Portanto fique atento, a sociedade deve ser parceira nesta fiscalização e os órgãos responsáveis devem ser efetivos em suas ações.

Arq. e Urb. Carlos Emanoel C. Garcez
CREA: 12.740 DPA
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo da Prefeitura de Maracanã
Pós-graduado em Gerenciamento e Gestão da Qualidade na Indústria da Construção Civil

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